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Geral Intervenção

Prefeitura decreta intervenção parcial no transporte urbano e na Via Feira

O objetivo da medida é garantir a continuidade do serviço público essencial de transporte urbano na transição para incluir um novo operador no sistema ou a execução direta do serviço

29/10/2021 14h54
Por: Carlos Valadares Fonte: Secom

O prefeito Colbert Filho decretou intervenção parcial na operação do sistema público de transporte coletivo e na Via Feira (Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana). A publicação consta em edição extra no Diário Oficial Eletrônico, nesta sexta-feira, 29.  

A intervenção afasta toda e qualquer ingerência da concessionária Rosa ou da diretoria da Via Feira na administração dos bens e serviços prestados por ela. Ainda faculta a requisição pelo Poder Público, de todo acervo material, bem assim de todo pessoal necessário à execução do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do serviço.

O objetivo da medida é garantir a continuidade do serviço público essencial de transporte urbano na transição para incluir um novo operador no sistema ou a execução direta do serviço.

O decreto ainda nomeia como interventor o engenheiro mecatrônico Micael Batista Silveira. A partir de agora, o mesmo tem plenos poderes para todos os atos de administração, inclusive movimentação bancária, de representação, em juízo ou fora dele, e de gestão.

Quanto a execução das ordens de serviço, a cargo integralmente do interventor, cabe tanto a empresa Rosa quanto a São João, até que seja concluída a fase transitória das linhas, se for o caso, para nova operadora.  

Ainda conforme o decreto municipal, ambas concessionárias devem manter no município em operação todos os veículos e equipamentos embarcados de bilhetagem eletrônica, monitoramento (GPS/GPRS) e câmeras de monitoramento.

O prazo de intervenção será de 180 dias a contar a partir da data de publicação.

confira o decreto na íntegra.

DECRETO Nº 12.404, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a intervenção parcial no sistema público de transporte coletivo no Município de Feira de Santana-BA e na Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ n° 24.071.076/0001-76 e dá outras providências O PREFEITO DA FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 188, da Lei Orgânica do Município e Constituição da República e leis 8.987/95 e 12.587/12; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.987/95, em seu art. 32, e a Lei Municipal nº 2.397/2003, em seu art. 71, dispõem que: “O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.”. CONSIDERANDO que foram contratadas duas concessionárias de serviço público de transporte coletivo através da concorrência pública nº 004/2015, sendo que o lote A que foi contratado com a Empresa de Ônibus Rosa Ltda.; o lote B que foi contratado com a Auto Ônibus São João Ltda; CONSIDERANDO que no edital da concorrência pública nº 004/2015 havia compromisso das concessionárias para implantar, operar, manter, custear e atualizar o sistema de Bilhetagem Eletrônica; CONSIDERANDO que as Concessionárias optaram pela venda e controle de créditos tarifários através da Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ n° 24.071.076/0001-76, com sede à R. Barão do Rio Branco, 1309, Edifício Metropolitan Center, sala 401, Centro, Feira de Santana - BA, 44001-205, constituída em 27/11/2015 para este fim específico; CONSIDERANDO que incumbe à Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana-Via Feira a gestão operacional e financeira do sistema de bilhetagem eletrônica, a central de cadastro de usuários, a comercialização de créditos eletrônicos do serviço público de transporte coletivo e a distribuição de recursos financeiros às empresas Associadas de acordo com o percentual de participação de cada uma no transporte de passageiros pagantes equivalentes do Sistema de Transporte Coletivo de Feira de Santana; CONSIDERANDO que o Município é o titular do serviço público, como previsto no art. 30, V da Constituição da República: “Art. 30. Compete aos Municípios: ... V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” CONSIDERANDO que a existência de transporte é direito constitucional dos usuários, como previsto no art. 6º da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.587/12 em seu art. 14 também confere o direito de transporte aos usuários: “Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;” CONSIDERANDO que os usuários que se utilizam do serviço essencial de transporte público nas linhas de nº 50, 52, 123 e 124, cuja operação foi abandonada pela Empresa de Ônibus Rosa LTDA, fizeram compra antecipada de créditos tarifários, cujos recursos estão em poder da Associação (Via Feira), ou da referida concessionária, que já recebeu por serviço que ainda não prestou em prejuízo dos usuários que não estão podendo fruir dos créditos adquiridos nas linhas citadas; CONSIDERANDO que, além do óbice na utilização dos créditos de passagem pelos usuários das linhas abandonadas, também fica inviabilizada a integração temporal desses passageiros, somente possível através do sistema de bilhetagem eletrônica DECRETO NORMATIVO ANO VII - EDIÇÃO 1902 – EXTRA - DATA 29/10/2021 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 2 CONSIDERANDO a provocação feita pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, em 22/10/2021, ao preposto da Associação Via Feira, o que foi reiterado em ofício expedido para a referida Associação, em 26/10/2021, solicitando que informem solução para a utilização dos créditos eletrônicos no sistema de bilhetagem do município adquiridos antecipadamente por usuários com interesse de utilizar exclusivamente as linhas rurais nº 50, 52, 123 e 124 e que, considerando o abandono de operação pela concessionária Empresa de Ônibus Rosa LTDA., ficam prejudicados por não poderem fruir das passagens adquiridas antecipadamente através do sistema de bilhetagem eletrônica gerido pela Via Feira; CONSIDERANDO a resposta intempestiva da Associação Via Feira apresentando tão somente a opção de reembolso de créditos adquiridos antecipadamente, e abstendo-se de propor solução para manter a integração do sistema; CONSIDERANDO a necessidade de possível modificação no sistema de venda, recebimento e controle de créditos tarifários, tendo em vista o abandono da operação das linhas supramencionadas pela Empresa de Ônibus Rosa LTDA e ausência de apresentação pela Via Feira de solução eficaz para garantir a integração ; CONSIDERANDO a decisão do Processo Administrativo nº64499/2021 expedida pelo Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, que acolheu o entendimento da legalidade da intervenção na operação e administração da Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA; CONSIDERANDO estar o município sob a vigência do Estado de Calamidade Pública (Decreto nº 11.988, de 11 de janeiro de 2021) em decorrência da situação de pandemia provocada pela COVID-19 (novo coronavírus), como declarado pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a situação de emergência no transporte público coletivo urbano declarada pelo Decreto nº 12.399, de 28 de outubro de 2021; CONSIDERANDO que o serviço público de transporte não pode sofrer solução de continuidade; CONSIDERANDO o eminente interesse público; CONSIDERANDO que os usuários não podem ser prejudicados; DECRETA: Art. 1º - Fica declarada a intervenção na operação e administração da Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ n° 24.071.076/0001-76, com sede à Rua Barão do Rio Branco, 1309, Edifício Metropolitan Center, sala 401, Centro, Feira de Santana - BA, 44001-205, constituída em 27/11/2015. Parágrafo único - A intervenção afasta toda e qualquer ingerência da concessionária ou da diretoria da Associação na administração dos bens e serviços prestados pela Associação e faculta a requisição pelo Município, de todo acervo material, bem assim de todo pessoal necessário à execução eficiente do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do serviço público de transporte coletivo de Feira de Santana. Art. 2º - O objetivo da medida é garantir a continuidade do serviço público essencial de transporte coletivo na transição para inclusão de um novo operador no sistema ou execução direta do serviço, inclusive colhendo informações fidedignas sobre os créditos tarifários vendidos antecipadamente. Art. 3º - Fica nomeado interventor, para os fins e efeitos deste Decreto, o Sr. Micael Batista Silveira, Engenheiro Mecatrônico, portador do RG 13.856.039-09 e CPF 020.888.675-38, com plenos poderes para todos os atos de administração, inclusive movimentação bancária, de representação, em juízo ou fora dele, e de gestão, especialmente do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do serviço público de transporte coletivo de Feira de Santana ora alocados sob intervenção. Art. 4º - O prazo de intervenção será de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único - A intervenção poderá ser revogada antes do termo do prazo previsto no “caput” caso deixem de existir os motivos que a determinaram. Art. 5º - Os limites da presente medida interventiva abrangem a assunção plena do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA ANO VII - EDIÇÃO 1902 – EXTRA - DATA 29/10/2021 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 3 FEIRA, compreendendo as atividades operacionais e administrativas, inclusive de natureza contábil e financeira, bem como todos os equipamentos necessários para a operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica, inclusive aqueles de propriedade e/ou em posse das empresas. Parágrafo único - O Interventor deverá requisitar na Empresa Fornecedora da Tecnologia de Hardware e Software contratada pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA, a manter o sistema operando sem descontinuidade e fornecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a chave exclusiva de geração de créditos em nome do Interventor, bem como cancelar as demais chaves de geração de crédito eventualmente existentes. Art. 6º - O Interventor nomeado fica autorizado a, no caso de revelar-se estritamente necessário, solicitar o auxílio de força policial ou qualquer tipo de apoio necessário para efetivação da intervenção. Parágrafo único - O teor deste Decreto deverá ser comunicado as demais autoridades municipais, estaduais e federais, a fim de que colaborem no que estiverem aos seus cargos, com a continuidade do serviço público essencial de transporte coletivo do Município de Feira de Santana. Art. 7º - Sem prejuízo da manutenção de contas bancárias já existentes em nome da Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA, cujo acesso às movimentações bancárias a Instituição Bancária deverá garantir ao Interventor, este poderá providenciar a abertura de contas bancárias específicas para o depósito dos valores arrecadados com as tarifas e outras eventuais receitas, bem como para rateio dos créditos tarifários. Art. 8º - As concessionárias Empresa de Ônibus Rosa Ltda e Auto Ônibus São João Ltda ficam obrigadas na execução das ordens de serviço que estão a seu cargo, integralmente, até concluída a transição das linhas, se for o caso, para nova operadora. § 1º - O prazo para a transição prevista no “caput” não será superior a 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto. § 2º - No prazo da transição ficam as concessionárias Empresa de Ônibus Rosa Ltda e Auto Ônibus São João Ltda. obrigadas a manter no Município de Feira de Santana e em operação TODOS os veículos e respectivos equipamentos embarcados de bilhetagem eletrônica, monitoramento (GPS/GPRS) e câmeras de monitoramento, constantes da frota patrimonial disponível para operação na data de hoje e que ficam expressamente vinculados à execução do serviço público de transporte no Município de Feira de Santana, principalmente no caso de paralisação, abandono ou suspensão do serviço,. § 3º - Havendo a transição de linhas para outra contratada será expedido Decreto desvinculando a frota proporcionalmente. Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 29 de outubro de 2021. COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS ALBERTO MOURA PINHO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO JOSE MARCONDES DE CARVALHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXPEDITO CAMPODÔNIO ELOY SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SAULO PEREIRA FIGUEIREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNS

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