Art. 1º - Os servidores públicos municipais da Administração Pública Municipal de Feira de Santana, inseridos no grupo elegível para a imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único - A obrigatoriedade compreende, também, o vacinar-se com a segunda dose do imunizante.
Art. 2º - A recusa - sem justa causa - do servidor público municipal em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 constitui violação aos deveres do funcionalismo municipal, caracterizando-se infração disciplinar, passível da aplicação das sanções previstas na Lei Municipal Complementar Nº 01/94. Parágrafo único - Dentre as penas previstas na Lei de regência, a de suspensão com perda de vencimentos poderá ser aplicada pelo Superior Hierárquico imediato do servidor refratário à imunização contra a Covid-19, conforme permissivo legal. Art. 3º - Fica determinado que o servidor público não poderá escolher o imunizante que receberá, devendo ser vacinado com aquele que a Secretaria Municipal de Saúde ofertar. Art. 4º - Considera-se como justa causa para o não se vacinar contra a Covid-19, a comprovação, pelo servidor público, de comorbidade que desaconselhe a vacinação, desde que apresente laudo médico que deverá ser avaliado pelo Grupo Técnico da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração, bem a Controladoria Interna da Administração Pública, poderão editar normas complementares, através de instruções normativas para a execução deste Decreto. Art. 6º - Este ato normativo aplica-se, também, aos que exercem funções públicas tais quais a do Conselho Tutelar, e a todos que colaborem com o serviço público, exercendo atribuições como os estagiários, os contratados temporariamente e os prestadores de serviços. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de setembro de 2021.
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