A 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana determinou a suspensão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), denominada "CPI das Cestas Básicas", instaurada pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana, para investigar a distribuição de cestas básicas realizada supostamente durante o período eleitoral. A informação é do advogado Guga Leal, constituído pelo prefeito Colbert Martins Filho.
O pedido de MEDIDA LIMINAR, impetrado pelos vereadores LUIZ AUGUSTO DE JESUS¸ PEDRO AMÉRICO DE SANTANA SILVA LOPES, VALDEMIR DA SILVA SANTOS, FABIANO NASCIMENTO DE SOUZA e JOSÉ DA COSTA CORREIA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos e no exercício da vereança, os quais se dizem fundamentados no artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal e na Lei Nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, contra ato que entendem ilegal e abusivo da autoria do vereador FERNANDO DANTAS TORRES, dados pessoais desconhecidos, ora Presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana, Estado federado da Bahia, vereador EMERSON COSTA DOS SANTOS, dados pessoais desconhecidos, Presidente da “CPI da Cesta Básica” e CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA,
Determinação.
Pelo exposto, defiro parcialmente a LIMINAR requerida e, por conseguinte, DETERMINO aos impetrados que suspendam o curso da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, denominada “CPI DA CESTA BÁSICA” e, por conseguinte, torno sem efeito todos atos anteriormente praticados, a partir da Portaria nº 141/2021, ID 106427335 dos autos, facultando aos impetrados o reinício do procedimento com a estrita observância da antiga redação do art. 108 da Resolução nº 393/2002, Lei Orgânica Municipal naquilo que for aplicável e demais legislação correlata, sob pena de multa a ser aplicada em cada Sessão realizada em descumprimento a esta decisão, a qual arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações devidas. Dê-se ciência ao Município de Feira de Santana, na pessoa do seu representante legal para, querendo, integrar a lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/08.
FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de maio de 2021. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito
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