PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000567-96.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB:0020120/BA) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, através de defensor público, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL aludindo, em síntese, houve alteração contratual de forma unilateral, da UNIMED FEIRA DE SANTANA para UNIMED CENTRAL NACIONAL, trazendo novas cláusulas prejudiciais aos sindicalizados. Afirma que os descontos eram realizados em folha de pagamento, direto da fonte pagadora, não existindo inadimplência por mais de 06 (seis) anos. Ocorre que com a alteração contratual, necessitando de novo aval da prefeitura, permaneceu um período sem a realização dos descontos, sendo cobrado um valor de quase um milhão de reais por inadimplência de usuários. Sustenta que solicitou a lista dos usuários inadimplentes a fim de fazer as tratativas administrativas, porém, a ré respondeu que não tinha tal informação. Questiona que a dívida apontada pela ré padece de transparência e pede, liminarmente, a manutenção dos atendimentos nos termos contratados dos usuários adimplentes até o julgamento final da ação, suspensão dos pagamentos das parcelas do termo de confissão de dívida, e que a ré seja obrigada a fornecer a lista completa dos inadimplentes para apuração adequada da dívida
Parte autora obteve, mediante decisão do E. Tribunal de Justiça, o parcelamento das custas judiciais em dez parcelas mensais e sucessivas, efetuando o pagamento das parcelas até o dia 14 de cada mês, com início em fevereiro de 2021. Comprovou o recolhimento de três parcelas. Vieram-me os autos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela tenho que estão presentes os pressupostos necessários da concessão da medida liminar. A parte autora comprova o vínculo jurídico com a ré para prestação do serviço do plano de saúde em favor dos sindicalizados. Ademais, a parte autora limitou o pedido liminar para manter a fruição dos serviços do plano de saúde para os sindicalizados que estejam adimplentes e não há como analisar, ao menos perfunctoriamente, a validade (ou não) dos valores cobrados no termo de confissão de dívida, pois trata-se de matéria que necessitará de outras provas. Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, restando comprovada a contratação com a acionada e a de fruição do contrato em favor dos adimplentes. Ademais, constata-se o fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante do prejuízo à saúde de quase 700 servidores em caso de suspensão do plano, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial imediata, evitando-se o agravamento da situação, de forma que o contrato seja cumprido na sua finalidade, concedendo aos assegurados adimplentes os benefícios previstos. De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento dos custos assumidos, ao final, se for o pedido julgado improcedente.
Juíza Dalia Zaro Queiroz determinou que central Unimed mantenha o atendimento e os serviços de saúde dos servidores adimplentes este contrato vem sendo prestado aos sindicato desde 2013 em 2019 a Unimed vendeu a carteira e trocou o nome de Unimed feira para central nacional Unimed passando a ser administrado com outro CNPJ. A Unimed então apontou alguns inadimplentes.
O advogado Guilherme Teixeira em entrevista ao Jornal Transbrasil com Carlos Geílson nesta quarta feira (11) afirma que a Unimed agiu de forma arbitraria com os servidores que estão em dia com seus pagamentos, existem servidores não sindicalizados utilizando do plano isso é grave e deve ser apurada é um desrespeito a cláusa três do contrato inclusões feitas pela empresa.
A Unimed ainda será intimada mas o atendimento já está autorizado.
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