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Política Binho Galinha

CCJ não tem acordo sobre constitucionalidade da prisão de Binho Galinha

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça da ALBA diz que decisão caberá ao plenário

09/10/2025 10h24
Por: Carlos Valadares Fonte: Bahia.ba
Foto: Reprodução/Redes sociais
Foto: Reprodução/Redes sociais

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) diz que a prisão preventiva do deputado Kléber Cristian Escolano de Almeida, o Binho Galinha (PRD), reconheceu que a prisão seria inconstitucional, mas que a decisão “está em sintonia com a jurisprudência” do Supremo Tribunal Federal (STF). O parecer foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (9).

“A Comissão de Constituição e Justiça conclui no sentido de que a prisão preventiva decretada em desfavor do Deputado Estadual Kléber Cristian Escolano de Almeida (Binho Galinha) não é compatível com o texto literal da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia. Por outro lado, é compatível com a interpretação do texto constitucional que vem sendo adotada pela Suprema Corte Brasileira”, diz a decisão do parecer.

A CCJ enviou o processo ao Plenário da Assembleia Legislativa para que seus membros resolvam sobre a prisão, conforme previsto na Constituição. A decisão será tomada na votação secreta em sessão extraordinária marcada para esta sexta-feira (10) às 10h.

Os deputados analisaram a razoabilidade e constitucionalidade da decisão judicial da prisão de Binho Galinha baseados na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto destaca que não cabe à ALBA emitir juízo de valor sobre o mérito do processo penal, sendo papel da Justiça absolver ou condenar.

Prisão de Binho Galinha

A decisão judicial da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana, que decretou a prisão, alega a existência de uma situação de flagrante de crime inafiançável e fundamenta a presença dos requisitos para a custódia preventiva, baseada no Código de Processo Penal.

Os crimes investigados são de organização criminosa e lavagem de dinheiro, dentre outros, e a prisão foi decretada pela garantia da ordem pública, pelo deputado representar perigo e poder de intimidação, além da possibilidade de destruir provas. A decisão alega que a situação de flagrância é devido à natureza permanente dos crimes. A moldura fática do caso se amolda aos precedentes proferidos pelo STF.

Quanto à competência, o juízo de primeiro grau é admitido pelo STF em casos de crimes anteriores ao mandato ou sem relação com a função parlamentar, segundo a Ação Penal (AP) 937, que é o caso da maioria dos fatos imputados a Binho Galinha. As demais teses de defesa, como incompetência da vara e ausência de flagrante, devem ser decididas pelo Poder Judiciário.

Principais pontos trazidos no documento

A Assembleia tem competência constitucional para deliberar sobre toda e qualquer medida judicial, em procedimentos criminais, que impeça, direta ou indiretamente, o pleno exercício do mandato parlamentar.

Segundo o parecer, as imunidades parlamentares não são privilégios pessoais, mas prerrogativas institucionais para garantir o livre exercício das funções do Parlamento contra ingerências arbitrárias de outros Poderes.

O artigo 53 da Constituição Federal e o artigo 84 da Constituição Estadual estendem as imunidades aos Deputados Estaduais. O texto literal da Constituição Federal e da Constituição Estadual não admite a decretação de prisão preventiva de parlamentares, permitindo a prisão apenas em flagrante de crime inafiançável.

Os parlamentares citaram casos em que o Supremo admitiu, em caráter excepcional, a prisão preventiva de deputados, especialmente em situação de flagrante delito em organização criminosa.

Veja casos citados no parecer

O documento cita vários precedentes, como os casos do senador Delcídio do Amaral (PTB), do deputado federal Daniel Silveira (PTB) e de João Francisco Inácio Brazão, o Chiquinho Brazão.

Delcídio do Amaral

Senador na época, a prisão foi decretada em novembro de 2015 pelo Supremo. O principal argumento foi o flagrante de atuação para obstruir as investigações da Operação Lava Jato. Delcídio foi flagrado em uma gravação de áudio tentando oferecer um plano de fuga e auxílio financeiro ao ex-diretor da Petrobras, Nestor Cerveró, em troca de ele não fechar um acordo de delação premiada ou, se o fizesse, para que omitisse informações sobre o senador e outros investigados.

O STF considerou que o parlamentar incorreu em crime de embaraço à investigação de organização criminosa, um crime permanente que configurava o flagrante delito de crime inafiançável, a única exceção prevista na Constituição para a prisão de parlamentares.

Daniel Silveira

Deputado federal da bancada bolsonarista na época,a primeira prisão foi em fevereiro de 2021, determinada pelo STF após a publicação de um vídeo com injúrias e ameaças contra ministros da Corte Suprema. O STF o condenou pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e por coação no curso do processo. A Corte entendeu que as ameaças e ofensas, feitas em ambiente virtual, configuravam flagrante de crime inafiançável.

Silveira foi preso novamente em fevereiro de 2023, após o término do mandato, e voltou a ser preso em dezembro de 2024, por descumprimento de diversas medidas judiciais cautelares impostas pelo STF, como a violação do recolhimento noturno e o uso de redes sociais.

Chiquinho Brazão

Deputado federal, foi preso preventivamente em março de 2024, acusado de ser um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, crime ocorrido em 2018.

As investigações da Polícia Federal (PF) apontaram que Chiquinho Brazão, junto com seu irmão Domingos Brazão, teriam mandado matar Marielle por causa de disputas relativas a interesses imobiliários e de milícias no Rio de Janeiro.

O STF e, posteriormente, a Câmara dos Deputados fundamentaram a prisão na necessidade de garantia da ordem pública e por atos de obstrução à Justiça. O crime de organização criminosa, também imputado, é considerado de natureza permanente, o que se enquadra na exceção constitucional de flagrante delito de crime inafiançável.

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