foto Carlos Valadares
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A Prefeitura de Feira de Santana prorrogou a intervenção parcial no sistema público de transporte coletivo no município e na Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA.
Confira o decreto.
O PREFEITO DA FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 188, da Lei Orgânica do Município e Constituição da República e leis 8.987/95 e 12.587/12; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.987/95, em seu art. 32, e a Lei Municipal nº 2.397/2003, em seu art. 71, dispõem que: “O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.”. CONSIDERANDO que foram contratadas duas concessionárias de serviço público de transporte coletivo através da concorrência pública nº 004/2015, sendo que o lote A que foi contratado com a Empresa de Ônibus Rosa Ltda.; o lote B que foi contratado com a Auto Ônibus São João Ltda; CONSIDERANDO que no edital da concorrência pública nº 004/2015 havia compromisso das concessionárias para implantar, operar, manter, custear e atualizar o sistema de Bilhetagem Eletrônica; CONSIDERANDO que as Concessionárias optaram pela venda e controle de créditos tarifários através da Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana – VIA FEIRA, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ n° 24.071.076/0001-76, com sede à R. Barão do Rio Branco, 1309, Edifício Metropolitan Center, sala 401, Centro, Feira de Santana - BA, 44001-205, constituída em 27/11/2015 para este fim específico; CONSIDERANDO que incumbe à Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Feira de Santana-Via Feira a gestão operacional e financeira do sistema de bilhetagem eletrônica, a central de cadastro de usuários, a comercialização de créditos eletrônicos do serviço público de transporte coletivo e a distribuição de recursos financeiros às empresas Associadas de acordo com o percentual de participação de cada uma no transporte de passageiros pagantes equivalentes do Sistema de Transporte Coletivo de Feira de Santana; CONSIDERANDO que o Município é o titular do serviço público, como previsto no art. 30, V da Constituição da República: “Art. 30. Compete aos Municípios: ... V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
por Carlos Valadares/Diario Oficial
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