A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motociclista. A sentença diz respeito a um acidente ocorrido em 8 de janeiro de 2016, na BA-502, rodovia que liga Feira de Santana a São Gonçalo dos Campos.
O autor do processo trafegava com sua motocicleta Yamaha Fazer 2013, por volta das 19h20, quando se deparou com um buraco de grandes dimensões, sem sinalização e em local com pouca iluminação, o que resultou na perda do controle da moto, queda e ferimentos graves, incluindo um trauma na face que demandou 10 pontos no maxilar e escoriações pelo corpo. Em decorrência dos ferimentos, o autor precisou se afastar do trabalho por oito dias.
Na decisão de primeira instância, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 3.826,19 por danos materiais, valores que devem ser devidamente corrigidos. A apelação apresentada pelo Estado, argumentando culpa exclusiva da vítima, foi rejeitada. O relator do processo destacou que a responsabilidade pela manutenção e sinalização das vias públicas é do poder público, e que não foi comprovada qualquer falha por parte do motociclista.
A sentença reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina a obrigação de indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, quando comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal.
Na decisão, os magistrados também majoraram os honorários advocatícios a favor da defesa do autor, considerando a manutenção integral da sentença de primeira instância. O recurso do Estado foi improvido, consolidando o direito à indenização pelo acidente de trânsito causado pela má conservação da rodovia.
Essa decisão reforça a obrigação do poder público em garantir a segurança nas vias sob sua responsabilidade e a possibilidade de responsabilização em casos de danos decorrentes de negligência na manutenção dessas estradas.
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